A Resolução CFM nº 2.227/18 define e detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramenteo, teleorientação e teleconsultoria.
Nos parece pelas evidências apontadas em nota oficial divulgada pelas Entidades médicas do Rio Grande do Sul e pelo Conselho Regional do Espirito Santo (segue abaixo) que nem todos os Conselhos Regionais participaram das discussões para elaboração da referida resolução; onde conclui-se que existem fortes indícios de que as discussões não foram tão abertas e abrangentes como deveriam e precisariam ser.
Percebe-se, portanto, a necessidade de uma discussão mais aprofundada, ampla e total sobre diversos aspectos e artigos dessa resolução; onde o ideal seria abrir o debate com todos os médicos brasileiros.
Haverá uma reunião do Pleno Nacional do CFM dia 06/02 em Brasília, onde deverão participar os Conselheiros de cada Estado da Federação assim como o Presidente de cada Regional, que tem assento permanente no Pleno.
Aguardemos…